
Usucapião Extrajudicial - Atualizado pela Lei 13.465 de 11 de Julho de 2017
Procedimento muito esperado pelos juristas chegou ao ordenamento jurídico para desjudicializar e permitir que muitas pessoas realizem o sonho de obter o título de domínio de seu imóvel.
O legislador deixa claro que é imprescindível o requerimento do interessado e sua representação por advogado; sugerimos o acompanhamento preferencialmente por um profissional especializado na área.
Tal procedimento, não chega a ser uma novidade no mundo jurídico, pois a Lei do Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) previa instrumentos de regularização de interesse social, na qual preenchidos os requisitos legais seria a verdadeira Usucapião Extrajudicial.
O Novo CPC resolveu expandir tal instrumento, e permitiu a regularização fundiária rural e urbana para qualquer imóvel, atendidos os seus novos requisitos, teceremos breves comentários a cerca da Lei que visa desatravancar o judiciário.
Difundida pelo artigo 1.071 do Novo CPC que prevê na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) em seu artigo 216-A - o seguinte:
“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)”.
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Cabe destacarmos que a Ata Notarial deverá conter a qualificação completa do requerente, se for casado ou viver em união estável, estes dados e do cônjuge devem constar, além de atestar o tempo de posse, assim como de seus antecessores, sua origem e circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015);
Caso a planta não contenha a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o registrador notificará pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para que aqueles se manifestem. O prazo é de 15(quinze) dias, interpretado o seu silêncio com concordância. (Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017);
O memorial conterá a descrição do imóvel objeto do pedido com os elementos e requisitos previstos nos artigos 176 e 225, da Lei de Registros Públicos.
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015);
Deverão ser apresentadas certidões em nome do requerente, as certidões devem ser negativas em relação a ações possessórias ou reivindicatórias sobre o imóvel usucapiendo.
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015);
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015);
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015);
Além da cientificação dos confinantes, deverão ser cientificados, a União, o Estado e o Município por carta com A.R., ou pelo RTD, estes deverão se manifestar sobre o pedido em quinze dias (15); o silêncio das Fazendas não será considerado discordância tácita;
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015);
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015);
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) ;
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) ;
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) ;
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) ;
O instituto é inaugural, e requer perspicácia tanto do profissional jurídico como técnico para que a demanda seja prontamente aceita e deferida pelo Registrador; evitando assim, novos entraves e custos elevados.
Colocamo-nos à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.
Cordialmente.
Dra. Viviane Guimarães
OAB/RS 100850
Site: https://vivianedireitourba.wixsite.com/usucapiao
E-mail: viviane.direitourbanistico@gmail.com / (51) 98166-6479